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Através desta opção pode solicitar uma Licença Especial de Ruído.
Sem Sessão
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Como realizar

A licença especial de ruído é requerida pelo interessado, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data de início da atividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo n.º 15 do Decreto Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação;
No caso de incumprimento do prazo supramencionado, acresce ao valor do ponto n.º 3 do artigo 53º da tabela de taxas do Município, o valor constante no n.º 5 do artigo 53.º.
Caso o espaço da atividade seja em Espaço Público, terá de ser efetuado um pedido de Licença de Ocupação de via Pública.